Mateus Parente
APÓS ACORDO COM QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO EX-EMPREGADA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por extinguir um processo ajuizado por uma auxiliar de serviços gerais.
Entenda o caso.
A ex-empregada, ingressou com uma ação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e razão de uma alegada doença ocupacional, contudo a referida ex-empregada já havia ingressado com processo anterior e neste processo foi celebrado acordo, com plena e ampla quitação do contrato de trabalho.
O que por certo inviabiliza o novo pedido de indenização.
Ocorre que quando do ingresso da nova ação (ação de indenização por doença profissional) o Juiz da Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu o pedido de indexação e tal sentença acabou sendo confirmada pelo Tribunal da 4ª Região.
A empresa, recorreu da decisão do Tribunal Regional e quando o processo foi julgado pelo Ministro Relator do referido caso no TST, o Ministro Cláudio Brandão, ele fundamentou que a situação trazida a análise se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que assim dispõe:
"132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."
Assim, restou decidido que o acordo foi devidamente homologado judicialmente e que a autora deu quitação ampla e plena ao extinto contrato de trabalho e dos pedidos daquela inicial, não é cabível nova ação com pedido de indenização, pois o acordo realizado contempla todas as verbas do extinto contrato de trabalho.
A notícia na íntegra pode ser encontrada no site do TST, ou no link, clicando aqui.
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