Mateus Parente
EMPRESA NÃO PRECISA CONTRATAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA A MESMA FUNÇÃO DA DEMITIDA.
Atualizado: 25 de mai. de 2020
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
O TST em decisão recente entendeu que uma empresa não precisava contratar pessoa com deficiência para a mesma função da demitida.
No caso a empregada, portadora de deficiência, ingressou com ação trabalhista pretendendo a sua reintegração ao trabalho, alegando que após demitida a empresa não recontratou pessoa outro empregado com deficiência para a mesa função que ela exercia.
Cabe destacar que de acordo com o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91 afirma que quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela Previdência Social, a dispensa acaba sendo considerada nula.
Contudo a empresa comprovou em juízo que cumpria com a cota determinada por lei, ou seja, a empresa demonstrou que o número de empregados com deficiência superava a cota mínima estipulada por lei e que por isso não teria que contratar outro empregado nas mesmas condições que a colaboradora dispensada.
Na decisão o ministro Breno Medeiros, afirmou: “A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”.
Assim, a empresa não pode ser condenada, uma vez que ela cumpria com as exigências da lei o número de empregados com deficiência na empresa superava ao determinado em lei.
Acesse na íntegra a notícia veiculada na página do TST: https://url.gratis/gJBTb
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