Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Em momentos de crise econômica, ainda mais neste momento em que vivemos, muito se tem falado ou questionado no tocante a estabilidade empregatícia.
A estabilidade no emprego nada mais é do que o direito do empregado em ter assegurado do seu emprego junto a determinado empregador e por determinado período. Desta forma, se não houver uma causa legal que ampare a dispensa do empregado ele manterá o seu emprego enquanto durar a estabilidade.
Algumas dessas situações são de conhecimento do público em geral, ou seja, certamente a grande maioria já ouviu falar da estabilidade da gestante (artigo 10 “b”, do ADCT) que se estende até o quinto mês apôs o parto.
Ainda, temos a estabilidade no caso de acidentes de trabalho que encontra-se prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado a manutenção do seu contrato de trabalho por 12 meses após cessado o auxílio acidentário.
E atualmente passamos a conhecer uma nova modalidade de estabilidade empregatícia, ou seja, em razão das situações trazidas pela MP 936/2020, Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Na citada Medida Provisória provocou alterações pontuais na legislação trabalhista, flexibilizando a CLT a fim de garantir os empregos e a sobrevivência do empregador, tanto que permitiu a redução da jornada de trabalho com a consequente redução dos salários e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho.
Desta forma, o empregado que sofrer redução salarial e de jornada, terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por igual período, segue o artigo 10 da referida medida provisória:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Conforme disposto no mencionado dispositivo, se o empregado sofrer afastamento ou redução pelo período de 60 (sessenta) dias, ele terá garantida a manutenção do seu emprego por igual período.
Todavia, o empregador poderá romper o contrato de trabalho deste empregado mesmo no período de estabilidade, sendo que nessas situações o empregado deverá ser compensado pelo período de estabilidade.
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