Mateus Parente
GESTANTE COM CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não cabe a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para os contratos temporários, conforme a Lei 6.019/1974.
A notícia referente a decisão pode ser acessada clicando aqui.
Assim, em razão do que restou decido pelo TST, importante destacarmos do que se trata o trabalho temporário.
O trabalho temporário é aquele realizado por intermédio de empresa de trabalho temporário, sendo que esta presta serviços a outra a fim de atender a demanda transitória de substituição de pessoal regular e permanente, bem como em razão do acréscimo de serviço extraordinário.
A contratação de um trabalhador temporário tem que existir o contrato entre o tomador de serviços e a empresa de trabalho temporário, sendo que obrigatoriamente este deverá estar reduzido a termo e deverá constar expressamente o motivo que originou a demanda de trabalhador temporário, bem assim a forma de remuneração o tipo de serviço a ser prestado e as verbas relativas a salários e encargos sociais devidamente discriminadas.
Assim, as hipóteses para contratação é primeiramente a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, o que diz respeito a situações rotineiras para substituição de pessoal, citando-se como exemplo, férias licença maternidade, ou demais licenças previdenciárias.
Desta forma, para a contratação de trabalho temporário é necessária a necessidade resultante do acréscimo de serviço da empresa tomadora de serviços, o que abarca situações de elevação excepcional na produção ou serviços, como por exemplo, elevação de vendas em períodos de férias.
Assim, conforme o que restou decidido é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário.
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