Mateus Parente
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E OS MOTOCICLISTAS
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador exposto a atividades periculosas, conforme disposto no artigo 193 da CLT que dispõe:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Assim, conforme consta no dispositivo legal a atividade com motocicleta foi considerada perigosa em 2014 pela Lei 12.997/2014 que incluiu o § 4º no artigo 193 da CLT.
Em razão disso, diversas foram a discussão a respeito da aplicabilidade do referido parágrafo do artigo 193 da CLT até mesmo para saber se a atividade de algumas empresas estariam ou não inseridas no dispositivo legal.
Contudo, recentemente o TST se posicionou no sentido de que o trabalhador que utiliza a moto da residência para o trabalho ou vice-versa, não tem direito ao recebimento o adicional de insalubridade.
Cabe ainda destacar que na mesma decisão o Tribunal ainda se posicionou que a utilização da motocicleta para algumas atividades do dia a dia também não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade, isto porque nem todas as atividades exercidas exigiam o uso obrigatório da motocicleta, ou seja, o veículo não era essencial para o empregado desenvolver as suas funções.
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