Mateus Parente
O FATO PRÍNCIPE E A JUSTIÇA DO TRABALHO
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Mas o que é o fato príncipe? Por que tanto se fala do fato príncipe nesta época de pandemia? Tal fato, se aplica nos tempos em que estamos vivendo?
O fato príncipe é comumente utilizado no Direito Administrativo, sendo uma espécie de força maior, ou um evento imprevisível e inevitável para quem sofre suas consequências.
O artigo 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas assim prevê:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
E com base no referido artigo, muito tem se discutido sobre a aplicação ou não do fato príncipe no Direito do Trabalho, durante a época da pandemia.
O ministro Alexandre Belmonte, explicou no webinar promovido pela TV Conjur,o que reproduzo aqui: afirmando que o Fato do príncipe é um ato unilateral da autoridade pública capaz de alterar ou distinguir relações jurídicas já constituídas para atendimento do interesse público a exemplo de uma desapropriação.
"Os governos estaduais e municipais que determinaram paralisação de atividade diante do risco de contaminação não agiram de forma discricionária com base em critérios de conveniência ou oportunidade para benefício do interesse pública. Fizeram isso por motivos de saúde pública com base em uma ocorrência da natureza que é o vírus. Isso descaracteriza o uso do argumento do fato do príncipe. A meu ver o artigo 486 na CLT é absolutamente inaplicável em relação ao contexto da Covid-19", explica.
Cabe destacar que diversas empresas estão alegando o fato príncipe para rescindirem o contrato de trabalho de seus empregados e afirmando que a responsabilidade para o pagamento das verbas rescisórias é do Estado, contudo, as empresas que alegam o fato príncipe estão correndo riscos, até mesmo porque a Justiça do Trabalho não tem aceitado tal argumento como defesa e o não pagamento das verbas rescisórias gera a incidência da aplicação da multa artigo 477 da CLT.
Assim as empresas precisam ficar atentas para evitarem problemas futuros e até mesmo gastos maiores em possíveis ações trabalhistas, sendo portanto, o momento de cautela e de gerenciamento de riscos.
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