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O SEGURO GARANTIA NOS PROCESSOS TRABALHISTAS

Mateus Parente

Advogado Trabalhista Curitiba


Como já havia publicado anteriormente no site, a Justiça do Trabalho, determina que quando o empregador, perdedor de determinadas verbas na Justiça do Trabalho, deve realizar o pagamento de uma quantia para que o seu Recurso seja julgado na Instância Superior.


O referido pagamento pode ser realizado mediante o recolhimento dos valores do depósito Recursal ou na utilização do Seguro Garantia.


Atualmente, em razão do Covid-19 muitas são as empresas que não possuem dinheiro em caixa para realizar o recolhimento do depósito recursal e por isso se recorrerem a possibilidade de utilização do seguro garantia para garantir o juízo.


Contudo, existem algumas regras para o seguro garantia, regras essas que posso te ajudar a entender para proceder corretamente no referido depósito. Leia mais clicando aqui.



Ainda, importante ressaltar que na sexta-feira (29/05) foi assinado pela presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi e pelo corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Correa da Veiga, ato conjuto Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que altera as regras anteriores no tocante ao seguro garantia.


O princípio básico do seguro garantia é assegurar o pagamento dos débitos trabalhos, tanto em processos em fase de conhecimento, quanto em processos em fase de execução.


A principal reforma se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019 que agora passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança ancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).


Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.


Segundo consta no site do CONJUR, clique aqui para ler na íntegra, estima-se que com a utilização do seguro garantia cerca de 30 bilhões de reais depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados.




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