Mateus Parente
TST DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE QUE RESTOU RETIDO EM EXECUÇÃO
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Muitas vezes as execuções trabalhistas restam infrutíferas, pois acabam não atingindo o seu objetivo, ou seja, não conseguem satisfazer o crédito do autor (a) em razão da ausência de valores ou bens.
Para tanto, alguns advogados trabalhistas, tentam garantir o pagamento do crédito do seu cliente mediante pedidos que limitem ou cessação do direito de locomoção do devedor, a exemplo a retenção do passaporte ou CNH, no intuito de garantirem o pagamento da dívida trabalhista.
Exemplo disso é um caso, que se iniciou com uma reclamatória trabalhista proposta por um porteiro que pretendia o reconhecimento pelo judiciário do exercício da função de vigilante e ainda pelo fato de ter recebido dois tiros que o deixaram incapacitado para o trabalho.
Em contestação, a empresa, se defendeu alegando que o empregado foi contratado como porteiro e que por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria a necessidade de vigilância permanente em seu local.
Contudo, a empresa acabou sendo condenada e iniciada a fase de execução, apesar de diversas diligências realizadas, não foram encontrados bens ou valores capazes de satisfazer a execução, então restou determinado a retenção a CNH e passaporte dos sócios da empresa.
Face a retenção dos documentos, um dos sócios impetrou habeas corpus, que inicialmente restou negado pelo Tribunal Regional, sendo que desta decisão o sócio recorreu ao TST.
Quando o processo no TST, o HC restou admitido em razão de decisões do STJ, no tocante a impetração de HC para dirimir questões relativas a retenção de passaporte. Com este entendimento foi desconstituída a medida executiva quanto a apreensão do passaporte, contudo mantida no tocante a CNH.
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