Mateus Parente
USO DE UNIFORMES COM LOGOMARCAS DE OUTRAS EMPRESAS NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO
Mateus Parente
Advogado Trabalhista Curitiba
Em algumas ações trabalhistas os empregados pedem indenizações aos seus antigos empregadores pela utilização de uniformes com logomarcas de outras empresas, alegando que seriam obrigados a utilizar o uniforme com propaganda e logomarca de produtos comercializados e que se sentem como “outdoors” ambulantes.
Contudo, tem-se firmado o entendimento que os empregadores não devem pagar indenização por incluírem propaganda no uniforme dos empregados.
O referido entendimento encontra-se consolidado no artigo 456-A da CLT, que define que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral, sendo, portanto, lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de terceiros e de outros itens de identificação que estejam relacionados com a atividade exercida pelo estabelecimento.
Até mesmo porque quando o empregado é contratado ele adere a todas as normas e condições estabelecidas pelo empregador, bem como, aceita o uso do uniforme naquelas condições.
Neste sentido, segue recente decisão do TST que afirmou que o empregador não terá que indenizar o empregado pelo uso de camiseta com logomarca de outras empresas, para ler a notícia do TST acesse o link: https://tinyurl.com/ybyoul54
Para mais informações acesse:
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