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COVID-19: RETORNO DAS ATIVIDADES. POSSO MEDIR A TEMPERATURA DO MEU EMPREGADO?

Atualizado: 25 de mai. de 2020

Mateus Parente

Advogado Trabalhista Curitiba


O que mais temos falado por aqui é sobre os impactos da pandemia nas relações trabalhistas e também formas em como lidar com os problemas trazidos por ela de forma a gerencias os riscos trabalhistas.

No caso, importante observar que o empregador tem o poder diretivo sobre a empresa, ou seja, ele pode e deve criar e organizar as regras para a execução do trabalho, conduzindo o negócio da forma em que entender correta.

Contudo, apesar dessa liberdade, o empregador deve respeitas os limites da intimidade e privacidade do trabalhador.

Em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus a população em geral está com receio em contrair a doença e com o retorno das atividades em alguns ramos empresariais o trabalhador fica com receio de contrair a referida doença no ambiente do trabalho.

Certo que o empregador deve manter um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores e em razão disso parece razoável que o empregador possa medir a temperatura dos seus empregados, pois assim estará garantindo um ambiente seguro aos seus empregados, bem como aos seus clientes.

Importante ressaltar que para medir a temperatura o empregador só pode fazer sem violar a intimidade ou privacidade do trabalhador e por isso o mais aconselhável é realizar a medição sem qualquer contato físico com o empregado.

Ainda, se esta for uma medida adotada pela emprega a medição de temperatura deve ser feita em todos os empregados, sem privilegiar ou perseguir ninguém.

Destaca-se que tal prática se mostra razoável para os tempos em que estamos vivendo, portanto, a partir do momento em que passar a pandemia tal prática de medição de temperatura deve ser cessada, sob pena de ser interpretado como prática abusiva, já que não existiria mais o risco de contágio.

Para mais informações acessem:

(41) 3233-3784 (41) 99555-2002





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