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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

Atualizado: 25 de mai. de 2020

Mateus Parente

Advogado Trabalhista Curitiba


Um dos temas de grande controvérsia no Ordenamento jurídico brasileiro, se dá no tocante a estabilidade da gestante nos contratos de trabalho por prazo determinado.

Uma das correntes, segue os argumentos de Maurício Godinho Delgado, que afirma que o contrato por prazo determinado não possui os mesmos efeitos que um contrato de trabalho típico, por isso não confere o direito de estabilidade a gestante, conforme segue:

“Os contratos a termo propiciam parcelas rescisórias mais restritas em favor do empregado, se comparadas àquelas características aos contratos indeterminados no tempo (...)

Ciente de que os contratos a termo não atendem aos objetivos básicos do Direito do Trabalho, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Contudo, caso licitamente pactuados, não retira o ramo justrabalhista as consequências próprias e específicas a esse modelo de contratação empregatícia.

Entre tais consequências está aquela que informa que, nos contratos a prazo, os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos indeterminados (...)

Os mesmos fundamentos inviabilizam, efetivamente, conferir-se incidência às garantias de emprego no âmbito dos contratos a prazo. A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de duração incerta – e que teria o condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período licitamente pactuado.”

Portanto, segundo o citado jurista não há que se falar em estabilidade de empregadas grávidas na vigência do contrato de experiência, eis que neste caso hão há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim o término do contrato por prazo determinado.

Contudo, o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho é que a gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesma na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Ou seja, a gestante contratada para trabalho mediante contrato por prazo determinado, em caso de confirmação de sua situação gravídica, esta possui garantia da estabilidade provisória conforme preceitua o artigo 10, II, B dos Atos de disposição transitória.

Esse entendimento adotado pelos Tribunais se justifica no sentido de que a garantia não está ligada a relação de trabalho propriamente dita, mas sim a segurança da criança que vai nascer, a fim de assegurar o mínimo de dignidade.

Destaca-se que tal entendimento está sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme consta em matéria publicada no site do TST: clique aqui para conferir a matéria.

Assim, o empregador deve estar atento para quando dispensar suas empregadas no tocante a possibilidade da estabilidade provisória, a fim de evitar passivos trabalhistas.

Para mais informações entre em contato:

(41) 3233-3784

(41) 99555-2002




DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed., São Paulo: LTr, 2005.

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